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Política de Privacidade e Proteção de Dados

Código
NI-POL-PPD
Versão e revisão
1.0 · revisão 0
Estado
Publicado
Visibilidade
Público
Vigência
05/01/2026
Próxima revisão
05/01/2027
Responsável
Paliares e Sanchotene Adv. Associados
Revisor
PS/ NI
Aprovador
NI
Publicado em
10/08/2026 20:06

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Finalidade

A presente Política estabelece diretrizes institucionais, jurídicas, técnicas e organizacionais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais realizado pela Nova Imagem Radiologia e Ultrassonografia Ltda., em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), regulamentações da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), normas setoriais aplicáveis e boas práticas de governança em privacidade e segurança da informação.

Art. 2º — Abrangência

Esta Política aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais relacionadas às atividades da instituição e abrange, conforme aplicável:

I — pacientes, incluindo crianças e adolescentes;
II — pais e responsáveis legais;
III — colaboradores;
IV — candidatos a vagas;
V — profissionais de saúde;
VI — prestadores de serviços;
VII — parceiros;
VIII — fornecedores;
IX — visitantes;
X — usuários de sistemas e ambientes digitais;
XI — demais titulares cujos dados pessoais sejam tratados pela instituição.

Art. 3º — Princípios Aplicáveis

O tratamento de dados pessoais observará os princípios previstos na LGPD, incluindo:

I — finalidade;
II — adequação;
III — necessidade;
IV — livre acesso;
V — qualidade dos dados;
VI — transparência;
VII — segurança;
VIII — prevenção;
IX — não discriminação;
X — responsabilização e prestação de contas.


CAPÍTULO II — GOVERNANÇA E BASE NORMATIVA

Art. 4º — Estrutura de Governança

A Nova Imagem mantém estrutura de governança em privacidade e segurança da informação composta por:

I — Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI);
II — Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI);
III — Programa de Governança em Privacidade (PGP).

Parágrafo único. Os componentes da estrutura de governança atuam de forma integrada, respeitadas suas finalidades específicas, com abordagem baseada em riscos e melhoria contínua.

Art. 5º — Base Técnica e Normativa

Esta Política considera, entre outras referências aplicáveis:

I — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD;
II — regulamentações, orientações e guias da ANPD;
III — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA;
IV — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — ECA Digital, quando aplicável;
V — normas sanitárias e regulatórias relacionadas às atividades de saúde;
VI — referências técnicas da família ISO/IEC 27000, incluindo ISO/IEC 27001 e ISO/IEC 27701, quando aplicáveis;
VII — NIST Privacy Framework e demais referenciais de segurança e privacidade aplicáveis;
VIII — CIS Controls.

Parágrafo único. A adoção dessas referências não implica certificação da instituição, sendo utilizadas como apoio técnico para estruturação, avaliação e aprimoramento dos controles.

Art. 6º — Abordagem Baseada em Riscos

A definição, implementação e revisão das medidas de privacidade e segurança observarão abordagem baseada em riscos, considerando, entre outros fatores:

I — natureza dos dados tratados;
II — sensibilidade e criticidade das informações;
III — finalidade das operações;
IV — volume e contexto do tratamento;
V — impacto potencial aos titulares;
VI — riscos tecnológicos, operacionais e organizacionais envolvidos.


CAPÍTULO III — PAPÉIS E AGENTES DE TRATAMENTO

Art. 7º — Papéis da Instituição

A Nova Imagem poderá atuar, conforme a operação de tratamento, como:

I — controladora, quando determinar as finalidades e os meios essenciais do tratamento;
II — operadora, quando tratar dados pessoais em nome e segundo as instruções de outro controlador.

Parágrafo único. A utilização de sistemas de terceiros, a atuação em instalações de outra instituição ou a condição de fonte geradora de informações clínicas constituem situações operacionais que, isoladamente, não determinam o papel jurídico exercido pela Nova Imagem nos termos da LGPD.

Art. 8º — Definição dos Papéis e Responsabilidades

Os papéis e responsabilidades dos agentes envolvidos serão determinados conforme:

I — as atividades efetivamente desempenhadas em cada operação de tratamento;
II — as decisões exercidas sobre finalidades e meios;
III — as instruções recebidas ou emitidas;
IV — os instrumentos jurídicos aplicáveis;
V — as disposições da LGPD e demais normas pertinentes.

Art. 9º — Responsabilidade dos Agentes

As responsabilidades de cada agente serão determinadas conforme o papel efetivamente desempenhado na operação de tratamento e as hipóteses previstas na legislação aplicável.


CAPÍTULO IV — OPERAÇÕES DE TRATAMENTO

Art. 10 — Finalidades do Tratamento

Os dados pessoais poderão ser tratados para finalidades legítimas relacionadas, entre outras, a:

I — prestação de serviços de saúde;
II — identificação, cadastro e atendimento de pacientes;
III — agendamento e realização de exames;
IV — elaboração, disponibilização e guarda de exames, imagens e laudos;
V — continuidade e integração da assistência à saúde;
VI — faturamento e cobrança;
VII — relacionamento com operadoras de planos de saúde;
VIII — gestão administrativa e contratual;
IX — gestão de colaboradores e candidatos;
X — cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, sanitárias e regulatórias;
XI — gestão de prestadores, fornecedores e parceiros;
XII — segurança física e da informação;
XIII — prevenção, detecção e apuração de incidentes;
XIV — auditoria e conformidade;
XV — exercício regular de direitos;
XVI — comunicações institucionais e atendimento de solicitações.

Art. 11 — Categorias de Dados

Poderão ser tratados, conforme a finalidade e a relação mantida com o titular:

I — dados de identificação;
II — dados cadastrais e de contato;
III — dados de pais e responsáveis legais;
IV — dados financeiros e de faturamento;
V — dados de convênio;
VI — dados profissionais, funcionais e ocupacionais;
VII — dados clínicos e informações de saúde;
VIII — imagens diagnósticas;
IX — histórico médico;
X — dados de autenticação, acesso e utilização de sistemas;
XI — registros técnicos e logs;
XII — imagens e registros de sistemas de segurança e CFTV, quando aplicável;
XIII — dados relacionados a comunicações, solicitações e interações;
XIV — outros dados necessários às finalidades legítimas e legalmente autorizadas da instituição.

Parágrafo único. O tratamento deverá ser limitado aos dados adequados, pertinentes e necessários à finalidade de cada operação.

Art. 12 — Bases Legais para Dados Pessoais

O tratamento de dados pessoais observará as hipóteses previstas no art. 7º da LGPD, podendo envolver, conforme o caso:

I — cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II — execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato;
III — exercício regular de direitos;
IV — proteção da vida ou da incolumidade física;
V — legítimo interesse, quando aplicável;
VI — consentimento, quando necessário;
VII — outras hipóteses legalmente previstas.

Art. 13 — Bases Legais para Dados Pessoais Sensíveis

O tratamento de dados pessoais sensíveis, especialmente dados de saúde, observará as hipóteses específicas previstas no art. 11 da LGPD, podendo envolver:

I — cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II — exercício regular de direitos;
III — proteção da vida ou da incolumidade física;
IV — tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
V — consentimento específico e destacado, quando aplicável;
VI — demais hipóteses legalmente previstas.

§1º. O consentimento não constitui base legal universal para as operações de tratamento realizadas pela instituição.

§2º. A realização de exames, elaboração de laudos e demais procedimentos assistenciais poderá ocorrer independentemente de consentimento para fins da LGPD quando o tratamento estiver amparado por outra hipótese legal aplicável.

§3º. Nas relações trabalhistas, administrativas e contratuais, o consentimento será utilizado somente quando juridicamente adequado à finalidade envolvida.


CAPÍTULO V — TRATAMENTO DE DADOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 14 — Melhor Interesse

O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes será realizado considerando seu melhor interesse, bem como:

I — a finalidade da operação;
II — a necessidade do tratamento;
III — a natureza e sensibilidade dos dados;
IV — a proporcionalidade das medidas adotadas;
V — os riscos envolvidos para o titular.

A ANPD consolidou que o tratamento de dados de crianças e adolescentes pode se fundamentar nas hipóteses dos arts. 7º ou 11 da LGPD, desde que observado e prevalecente o melhor interesse.

Art. 15 — Bases Legais e Consentimento

Os dados de crianças e adolescentes poderão ser tratados com fundamento nas hipóteses legais aplicáveis previstas na LGPD, observada a natureza dos dados, a finalidade da operação e o melhor interesse do titular.

§1º. Quando o consentimento for utilizado como hipótese legal para o tratamento de dados de crianças, será observado o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal.

§2º. Quando aplicável, serão adotadas medidas razoáveis para verificar a identidade e a legitimidade da manifestação do responsável.

Art. 16 — Transparência e Ambientes Digitais

A instituição adotará medidas destinadas a assegurar que informações relacionadas ao tratamento de dados de crianças e adolescentes sejam apresentadas de forma compatível com a faixa etária, capacidade de compreensão e contexto da operação.

Parágrafo único. Quando aplicáveis aos ambientes, produtos ou serviços digitais utilizados ou disponibilizados pela instituição, serão observadas as disposições do ECA Digital e sua regulamentação.


CAPÍTULO VI — CENÁRIOS ASSISTENCIAIS E OPERACIONAIS

Art. 17 — Unidade Própria

Nas operações realizadas em unidade própria, a Nova Imagem atuará como controladora quando determinar as finalidades e os meios essenciais do tratamento, permanecendo responsável pelas operações realizadas sob sua governança.

Art. 18 — Unidade Instalada na Unimed

Nas atividades realizadas em unidade instalada nas dependências da Unimed, a Nova Imagem poderá utilizar sistemas, infraestrutura, redes, aplicações ou recursos tecnológicos disponibilizados ou administrados pela própria Unimed.

§1º. A Nova Imagem permanecerá responsável pelas operações de tratamento realizadas sob sua atuação e governança.

§2º. Sistemas, infraestrutura e recursos tecnológicos poderão estar sujeitos à administração e aos controles de segurança da Unimed, conforme o ambiente utilizado.

§3º. Os papéis e responsabilidades das instituições serão definidos de acordo com as atividades efetivamente realizadas, as decisões exercidas sobre cada operação e os instrumentos estabelecidos entre as partes.

§4º. A localização física da unidade ou a propriedade da infraestrutura tecnológica não determina, isoladamente, a condição de controladora ou operadora de qualquer das instituições.

Art. 19 — Registro Eletrônico de Saúde — RES

Quando houver compartilhamento de informações com Registro Eletrônico de Saúde ou repositório integrado, os papéis e responsabilidades serão definidos conforme a estrutura de governança do respectivo ambiente.

§1º. Quando a Unimed atuar como controladora do RES, caberá a ela definir as finalidades e os meios essenciais dos tratamentos realizados no âmbito do respectivo repositório.

§2º. A Nova Imagem permanecerá responsável pelas operações realizadas sob sua governança e pelas informações clínicas geradas no contexto de seus atendimentos, observadas as responsabilidades definidas entre as instituições.


CAPÍTULO VII — COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 20 — Hipóteses de Compartilhamento

O compartilhamento de dados pessoais poderá ocorrer quando necessário e juridicamente autorizado, inclusive para:

I — continuidade e integração do cuidado;
II — prestação de serviços assistenciais;
III — auditoria assistencial;
IV — faturamento e cobrança;
V — relacionamento com operadoras de planos de saúde;
VI — cumprimento de obrigações legais ou regulatórias;
VII — exercício regular de direitos;
VIII — gestão de fornecedores e prestadores;
IX — segurança e prevenção de incidentes;
X — auditoria e conformidade;
XI — prestação de serviços tecnológicos e operacionais.

Art. 21 — Critérios para Compartilhamento

O compartilhamento deverá observar:

I — finalidade legítima;
II — necessidade;
III — minimização dos dados;
IV — base legal aplicável;
V — medidas de segurança adequadas;
VI — definição dos papéis e responsabilidades dos agentes envolvidos.

Art. 22 — Responsabilidade após o Compartilhamento

Após o compartilhamento, as responsabilidades serão determinadas conforme o papel efetivamente desempenhado por cada agente, os instrumentos aplicáveis e as disposições da legislação vigente.

Parágrafo único. O recebimento de dados não transforma automaticamente o destinatário em controlador independente, devendo sua atuação ser analisada conforme a operação concreta.


CAPÍTULO VIII — SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 23 — Medidas de Segurança

A Nova Imagem adotará medidas técnicas, administrativas e organizacionais proporcionais à natureza das informações e aos riscos das operações, incluindo, entre outras:

I — controles de acesso;
II — gestão de usuários e permissões;
III — mecanismos de autenticação;
IV — criptografia, quando aplicável;
V — backups;
VI — monitoramento e registro de eventos;
VII — gestão de vulnerabilidades;
VIII — proteção de redes e comunicações;
IX — gestão de incidentes;
X — segurança de terceiros;
XI — conscientização e treinamento.

§1º. Os controles serão definidos e revisados considerando risco, sensibilidade dos dados, criticidade dos ativos e impacto potencial de incidentes.

§2º. Registros de logs e trilhas de auditoria serão mantidos de acordo com critérios legais, regulatórios, técnicos e institucionais aplicáveis, visando à rastreabilidade das operações relevantes.

Art. 24 — SGSI

As medidas de segurança serão integradas ao Sistema de Gestão de Segurança da Informação — SGSI, observando abordagem de melhoria contínua e gestão de riscos.


CAPÍTULO IX — DIREITOS DOS TITULARES

Art. 25 — Exercício de Direitos

Os titulares poderão exercer, conforme aplicável, os direitos previstos na LGPD, incluindo:

I — confirmação da existência de tratamento;
II — acesso aos dados;
III — correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV — anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade;
V — portabilidade, observada a regulamentação aplicável;
VI — informação sobre entidades públicas e privadas com as quais houve uso compartilhado de dados;
VII — informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e suas consequências;
VIII — revogação do consentimento, quando aplicável;
IX — eliminação dos dados tratados com consentimento, observadas as hipóteses legais de conservação;
X — oposição ao tratamento realizado em desconformidade com a LGPD;
XI — peticionamento perante a ANPD;
XII — demais direitos previstos na legislação aplicável.

Art. 26 — Crianças e Adolescentes

Quando o titular for criança ou adolescente, o exercício de direitos observará sua condição jurídica, a natureza da solicitação, a atuação dos pais ou responsáveis legais quando aplicável e o melhor interesse do próprio titular.

Art. 27 — Validação da Identidade

A instituição poderá exigir medidas proporcionais de confirmação da identidade do titular ou de seu representante antes do atendimento da solicitação, especialmente quando houver risco de acesso indevido a dados pessoais ou dados sensíveis.

Art. 28 — Limitações Legalmente Aplicáveis

O atendimento a determinada solicitação poderá sofrer restrição quando houver fundamento legal ou regulatório aplicável, devendo eventual limitação ser devidamente justificada.


CAPÍTULO X — RETENÇÃO, CONSERVAÇÃO E DESCARTE

Art. 29 — Critérios de Retenção

Os dados pessoais serão mantidos pelo período necessário às finalidades que justificaram seu tratamento, considerando, conforme aplicável:

I — obrigações legais e regulatórias;
II — normas sanitárias e profissionais;
III — preservação de prontuários e documentos assistenciais;
IV — requisitos contratuais legítimos;
V — prazos prescricionais;
VI — exercício regular de direitos;
VII — demais hipóteses legais de conservação.

Art. 30 — Conservação Após o Término da Finalidade

Os dados pessoais poderão ser conservados após o término da finalidade original nas hipóteses autorizadas pela LGPD e demais normas aplicáveis.

Art. 31 — Eliminação e Destinação

A eliminação, anonimização ou outra destinação adequada dos dados ocorrerá quando cabível, observadas:

I — as hipóteses legais de conservação;
II — as obrigações regulatórias;
III — as características dos ambientes tecnológicos;
IV — os requisitos de segurança da informação.


CAPÍTULO XI — TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 32 — Condições para Transferência

Transferências internacionais de dados pessoais, quando existentes, observarão os arts. 33 e seguintes da LGPD e a regulamentação da ANPD.

A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 regulamenta os mecanismos de transferência internacional e as cláusulas-padrão contratuais.

§1º. Será adotado mecanismo juridicamente válido para a transferência, além de medidas de segurança e transparência compatíveis com a operação.

§2º. Conforme o caso, poderão ser utilizados:

I — decisões de adequação;
II — cláusulas-padrão contratuais;
III — cláusulas contratuais específicas;
IV — normas corporativas globais;
V — outros mecanismos admitidos pela legislação e regulamentação aplicáveis.


CAPÍTULO XII — TERCEIROS E FORNECEDORES

Art. 33 — Requisitos de Privacidade e Segurança

Prestadores, fornecedores e parceiros que tratem dados pessoais no contexto das atividades da Nova Imagem deverão observar requisitos de privacidade e segurança compatíveis com:

I — a natureza dos dados tratados;
II — o risco da atividade;
III — a finalidade da contratação;
IV — as obrigações atribuídas a cada parte.

Art. 34 — Avaliação e Contratação

Sempre que aplicável e proporcional ao risco, a contratação e gestão de terceiros poderá envolver:

I — avaliação prévia de privacidade e segurança;
II — definição contratual de papéis e responsabilidades;
III — cláusulas de confidencialidade e proteção de dados;
IV — requisitos mínimos de segurança;
V — regras para comunicação de incidentes;
VI — condições para utilização de suboperadores;
VII — regras para devolução, eliminação ou conservação de dados;
VIII — avaliação de eventual transferência internacional;
IX — monitoramento periódico dos riscos da contratação.


CAPÍTULO XIII — INCIDENTES DE SEGURANÇA

Art. 35 — Gestão de Incidentes

Incidentes de segurança envolvendo dados pessoais serão tratados conforme procedimento interno formal, abrangendo, conforme o caso:

I — identificação;
II — registro;
III — contenção;
IV — avaliação de impacto e risco;
V — resposta;
VI — recuperação;
VII — comunicação;
VIII — mitigação;
IX — análise de causa e lições aprendidas.

Art. 36 — Comunicação

Quando um incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares, serão avaliadas e realizadas as comunicações à ANPD e aos titulares conforme os critérios, prazos e procedimentos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 permanece vigente e disciplina especificamente a comunicação de incidentes de segurança.


CAPÍTULO XIV — AUDITORIA, MONITORAMENTO E CONFORMIDADE

Art. 37 — Monitoramento

A conformidade com esta Política será monitorada periodicamente e de forma proporcional aos riscos da instituição, mediante:

I — auditorias internas;
II — avaliações de risco;
III — revisão de políticas e procedimentos;
IV — verificação de controles;
V — acompanhamento de planos de ação;
VI — avaliação de incidentes e não conformidades.

Art. 38 — Melhoria Contínua

As medidas de governança, privacidade e segurança serão objeto de aperfeiçoamento contínuo, considerando mudanças legais, regulatórias, tecnológicas e operacionais, resultados de auditorias, avaliações de risco e eventos relevantes.


CAPÍTULO XV — ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 39 — Designação

A Nova Imagem manterá encarregado pelo tratamento de dados pessoais formalmente designado, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 regulamenta a atuação do encarregado e admite sua designação como pessoa natural ou jurídica.

Art. 40 — Atribuições

Compete ao Encarregado, observadas as disposições legais e regulamentares:

I — aceitar reclamações e comunicações dos titulares e prestar esclarecimentos;
II — receber comunicações da ANPD e adotar as providências cabíveis;
III — orientar colaboradores, prestadores e demais envolvidos sobre práticas de proteção de dados;
IV — apoiar a estrutura de governança em privacidade;
V — auxiliar na orientação relativa a registros de tratamento, avaliações de risco, relatórios de impacto, incidentes, contratos e políticas;
VI — desempenhar as demais atribuições previstas na legislação e regulamentação aplicáveis.

Art. 41 — Autonomia e Conflito de Interesses

O Encarregado deverá atuar com autonomia técnica compatível com suas atribuições, ética, integridade e observância de situações que possam caracterizar conflito de interesses.

A ANPD trata expressamente o conflito de interesses como situação capaz de comprometer a objetividade ou o julgamento técnico do encarregado.

Art. 42 — Canal de Privacidade

A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas de forma clara e acessível nos canais institucionais aplicáveis.

Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: Paliares e Sanchotene Advogados Associados
Pessoa natural responsável pela atuação: Adv. Antônio Sanchotene
Canal de Privacidade: dpo@novaimagemsaojoao.privasec.com.br
Formulário de Solicitações: Clique aqui


CAPÍTULO XVI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 — Cumprimento da Política

Colaboradores, prestadores e demais usuários sujeitos às normas internas da instituição deverão observar esta Política e os procedimentos relacionados à privacidade, proteção de dados e segurança da informação aplicáveis às suas atividades.

Art. 44 — Não Conformidades

O descumprimento desta Política poderá resultar na adoção de medidas administrativas, contratuais ou disciplinares cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas na legislação.

Art. 45 — Atualizações

Esta Política será submetida a revisão periódica anual, sem prejuízo de atualizações extraordinárias sempre que alterações legais, regulatórias, tecnológicas, operacionais ou institucionais justificarem sua revisão antecipada.

Art. 46 — Vigência

Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pela Alta Gestão e permanecerá vigente até sua substituição por versão posterior regularmente aprovada.


Alta Gestão Clínica Nova Imagem

Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Gestão de Segurança da Informação

Comprovante de publicação

Este identificador vincula código, versão, revisão, conteúdo, arquivo quando existente e data da publicação.

Recibo SHA-2561fadfa557a57069afdb872e872d71eb952a4ee9a1a4392017d1aca054f3e743d