Política de Privacidade

APRESENTAÇÃO Política de Privacidade

Política de Privacidade

POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS


VERSÃO INSTITUCIONAL – MASTER


CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º — Finalidade

A presente Política estabelece diretrizes institucionais, jurídicas, técnicas e organizacionais relativas ao tratamento de dados pessoais realizado pela Nova Imagem Radiologia e Ultrassonografia Ltda., em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), normas regulatórias aplicáveis e boas práticas de governança em privacidade e segurança da informação.


Art. 2º — Abrangência

Esta Política aplica-se a:


pacientes


colaboradores


prestadores


parceiros


fornecedores


visitantes


usuários de sistemas


terceiros com dados tratados pela instituição


Art. 3º — Princípios Aplicáveis

O tratamento de dados observa os princípios da LGPD, especialmente:


finalidade


adequação


necessidade


transparência


segurança


prevenção


responsabilização


não discriminação


CAPÍTULO II — GOVERNANÇA E BASE NORMATIVA


Art. 4º — Estrutura de Governança

A Nova Imagem mantém estrutura formal de governança em privacidade e segurança da informação composta por:


Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI)


Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI)


Programa de Governança em Privacidade (PGP)


Art. 5º — Base Técnica e Normativa

Esta Política foi estruturada com base em:


LGPD


regulamentações da ANPD


ISO/IEC 27001 e 27701


NIST Privacy Framework


CIS Controls


normas sanitárias e regulatórias aplicáveis ao setor de saúde


Parágrafo único. A instituição adota abordagem baseada em risco para definição, implementação e revisão de controles de proteção de dados, considerando natureza, sensibilidade e finalidade das operações de tratamento.


CAPÍTULO III — PAPÉIS E AGENTES DE TRATAMENTO


Art. 6º — Papéis Possíveis

A instituição poderá atuar, conforme o cenário operacional, como:


controladora


operadora


controladora independente


usuária autorizada de sistemas de terceiros


fonte geradora do dado clínico


Art. 7º — Critério de Responsabilização

A responsabilização observará o efetivo grau de:


controle


ingerência


atuação


nos termos do art. 42 da LGPD.


Art. 8º — Inexistência de Solidariedade Presumida

Não se presume responsabilidade solidária entre agentes de tratamento fora das hipóteses legais ou contratuais expressas.


CAPÍTULO IV — OPERAÇÕES DE TRATAMENTO


Art. 9º — Finalidades do Tratamento

Os dados pessoais são tratados exclusivamente para finalidades legítimas relacionadas a:


prestação de serviços de saúde


continuidade assistencial


gestão administrativa


faturamento


cumprimento de obrigações legais


exercício regular de direitos


Art. 10º — Categorias de Dados

Poderão ser tratados:


dados cadastrais


dados identificadores


dados financeiros


dados profissionais


dados clínicos e de saúde


imagens diagnósticas


Art. 11º — Bases Legais

O tratamento poderá fundamentar-se, conforme o caso, em:


tutela da saúde


execução contratual


obrigação legal


exercício regular de direitos


legítimo interesse


consentimento quando aplicável


Parágrafo único. Sempre que possível, será observada a minimização de dados, limitando-se o tratamento ao estritamente necessário para a finalidade específica.


CAPÍTULO V — CENÁRIOS OPERACIONAIS


Art. 12º — Unidade Própria

Na unidade própria, a instituição atua como controladora plena dos dados tratados.


Art. 13º — Ambiente Hospitalar

Em ambientes hospitalares de terceiros, a instituição atua como usuária autorizada dos sistemas, não exercendo governança sobre infraestrutura tecnológica.


Art. 14º — Repositórios Integrados de Saúde (RES)

Quando houver compartilhamento com repositórios integrados:


a instituição atua como fonte de dados


o gestor do repositório atua como controlador


Parágrafo único. A responsabilidade da instituição limita-se às operações de tratamento realizadas sob sua governança direta em cada cenário operacional.


CAPÍTULO VI — COMPARTILHAMENTO DE DADOS


Art. 15º — Hipóteses

O compartilhamento poderá ocorrer quando necessário para:


continuidade do cuidado


auditoria assistencial


faturamento


cumprimento legal


integração assistencial


Art. 16º — Responsabilidade Após Compartilhamento

Após o compartilhamento legítimo, cada agente receptor responde autonomamente pelos tratamentos subsequentes.


CAPÍTULO VII — SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO


Art. 17º — Controles de Segurança

São adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais proporcionais ao risco, incluindo:


controle de acesso


autenticação


criptografia


monitoramento


registro de logs


gestão de incidentes


§1º. Os controles são definidos considerando o risco, a sensibilidade dos dados e a criticidade da operação.

§2º. Os registros de logs e trilhas de auditoria são mantidos conforme critérios técnicos e regulatórios aplicáveis, garantindo rastreabilidade das operações relevantes.


CAPÍTULO VIII — DIREITOS DOS TITULARES


Art. 18º — Exercício de Direitos

O titular poderá exercer seus direitos previstos na LGPD mediante solicitação ao canal oficial.


Art. 19º — Validação de Identidade

Poderá ser exigida verificação de identidade antes do atendimento da solicitação.


Parágrafo único. O atendimento poderá ser limitado quando houver impedimento legal, regulatório ou técnico devidamente fundamentado.


CAPÍTULO IX — RETENÇÃO E DESCARTE


Art. 20º — Prazo de Retenção

Os dados são armazenados pelo período necessário ao cumprimento de:


obrigações legais


exigências regulatórias


preservação de prontuários


defesa judicial


Art. 21º — Eliminação

A eliminação ocorrerá quando juridicamente possível e tecnicamente viável, observadas normas aplicáveis e requisitos de segurança da informação.


CAPÍTULO X — TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL


Art. 22º — Condições

Transferências internacionais ocorrerão somente quando:


houver base legal válida


forem adotadas garantias adequadas


existirem salvaguardas contratuais ou técnicas


CAPÍTULO XI — TERCEIROS


Art. 23º — Contratação de Terceiros

Terceiros que tratem dados deverão observar padrões equivalentes de proteção.


Parágrafo único. Sempre que aplicável, serão adotados mecanismos de avaliação prévia, cláusulas contratuais de proteção de dados e monitoramento proporcional ao risco da atividade contratada.


CAPÍTULO XII — INCIDENTES DE SEGURANÇA


Art. 24º — Gestão

Incidentes serão tratados conforme procedimento interno formal.


Art. 25º — Comunicação

Quando exigido pela LGPD, titulares e autoridades serão comunicados.


CAPÍTULO XIII — AUDITORIA E CONFORMIDADE


Art. 26º — Monitoramento

A conformidade é monitorada continuamente por meio de:


auditorias internas


revisões periódicas


avaliações de risco


CAPÍTULO XIV — DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 27º — Atualizações

Esta Política poderá ser atualizada a qualquer tempo para refletir mudanças legais, regulatórias, tecnológicas ou operacionais.


Art. 28º — Canal de Contato

Solicitações relacionadas a dados pessoais podem ser feitas ao Encarregado de Dados (DPO).